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Convenção de Condomínio

FUNDAMENTO LEGAL: Art.178, III da Lei nº 6.015/73, Arts. 1.277 à 1.358 do Código Civil/2002, Art. 796 e seguintes da CNNR/RS, Art. 9º da Lei nº 4.591/64 e Art. 62 da Lei nº 13.465/17.

 

ANÁLISE PRÉVIA DO TÍTULO


CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
Fundamento: Art. 1.333 do Código Civil.
Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

 

CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO NA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA
Fundamento: Art. 768, VII da CNNR/RS.
Art. 768, VII. MINUTA da futura convenção de condomínio (art. 9º da Lei nº 4.591/64) que regerá a edificação ou o conjunto de edificações, contendo a individuação das unidades e a caracterização das áreas de uso comum, além das normas gerais do condomínio (Art. 32, j, da Lei nº 4.591/64).

 

ANÁLISE DOS REQUISITOS DO TÍTULO
A convenção poderá ser feita por escritura pública ou instrumento particular, no mínimo, dois terços das frações ideais.
Fundamento: Art. 1.334, § 1º do Código Civil.
§ 1º. A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.
Fundamento: Art. 1.333 do Código Civil.
Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

 

QUALIFICAÇÃO
Nome do condomínio
Número da matrícula
Localização do condomínio
Fundamento: Art. 9º § 3º da Lei nº 4.591/64.
§ 3º Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a Convenção deverá conter:
a) a discriminação das partes de propriedade exclusiva, e as de condomínio, com especificações das diferentes áreas;
b) o destino das diferentes partes;
c) o modo de usar as coisas e serviços comuns;
d) encargos, forma e proporção das contribuições dos condôminos para as despesas de custeio e para as extraordinárias;
e) o modo de escolher o síndico e o Conselho Consultivo;
f) as atribuições do síndico, além das legais;
g) a definição da natureza gratuita ou remunerada de suas funções;
h) o modo e o prazo de convocação das assembleias gerais dos condôminos;
i) o quorum para os diversos tipos de votações;
j) a forma de contribuição para constituição de fundo de reserva;
l) a forma e o quorum para as alterações de convenção;
m) a forma e o quorum para a aprovação do Regimento Interno quando não incluídos na própria Convenção.
ESPECIFICIDADES DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
Fundamento: Art. 1.332 do Código Civil.
Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:
I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;
II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;
III - o fim a que as unidades se destinam.
Fundamento: Art. 1.334 do Código Civil.
Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
II - sua forma de administração;
III - a competência das assembleias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;
IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;
V - o regimento interno.
§ 1º A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.
§ 2º São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.
DISPENSA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO


Fundamento: Art. 62 da Lei nº 13.465/17.
Art. 62. A instituição do condomínio urbano simples será registrada na matrícula do respectivo imóvel, na qual deverão ser identificadas as partes comuns ao nível do solo, as partes comuns internas à edificação, se houver, e as respectivas unidades autônomas, dispensada a apresentação de convenção de condomínio.

 

* A presente relação foi elaborada visando operacionalizar e facilitar o processo  e a juntada dos documentos pertinentes, reproduzindo as exigências contidas nas legislações e regramentos aplicáveis à espécie, estando em permanente atualização em face da evolução legislativa e das construções doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema.

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