FUNDAMENTO LEGAL: Art. 768 e seguintes da CNNR-RS, Art. 28 e seguintes da Lei nº 4.591/64, Art. 167, I, 17 da Lei nº 6.015/73, Art. 1.332 e seguintes do Código Civil, Art. 1º da Lei nº 6.496/77, ABNT NBR 12.721
ANÁLISE DOS REQUISITOS DO TÍTULO
REQUERIMENTO, CONTENDO A QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO(A) INCORPORADOR(A) E/OU PROPRIETÁRIO(A), COM O NÚMERO DA MATRÍCULA E AS FIRMA(S) RECONHECIDA(S) PELO TABELIONATO DE NOTAS, SOLICITANDO NOS TERMOS DA LEI N° 4.591/64, O REGISTRO DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA
Obs.: Sendo o incorporador casado, ambos os cônjuges assinam o requerimento, ou, na ausência do cônjuge, deve ser representado por procuração. Se o incorporador for pessoa diversa do proprietário, deve outorgar procuração ao incorporador, observando-se a legitimidade prevista em no Art. 31 e § 1º da Lei nº 4.591/64.
Fundamentos:
Art. 768, I, da CNNR-RS
Art. 768 – Para o registro de incorporação imobiliária, será necessária a apresentação do memorial, acompanhado dos documentos previstos no artigo 32 da Lei nº 4.591/64:
I – memorial e requerimento em que constem a qualificação completa do incorporador e do proprietário, solicitando o registro da incorporação imobiliária, bem como a descrição do imóvel conforme consta do Registro de Imóveis, indicando sua origem; a caracterização do prédio, descrevendo o imóvel em linhas gerais; a caracterização das unidades autônomas (descrição unitária); e a indicação das áreas de uso comum, observando-se o seguinte:
bb) se os cônjuges forem os incorporadores do empreendimento, ambos deverão assinar o requerimento; caso o incorporador seja apenas um deles, somente este assinará o requerimento, mas, neste caso, deverá apresentar o instrumento de mandato referido no art. 31, § 1º, c/c o art. 32 da Lei nº 4.591/64, outorgado pelo outro cônjuge. Igual exigência deverá ser observada em relação aos alienantes do terreno, se não forem, ao mesmo tempo, incorporadores;
QUALIFICAÇÃO SUBJETIVA DAS PARTES:
Art. 416, X da CNNR-RS – especialidade subjetiva – a exigir a perfeita identificação e qualificação das pessoas nomeadas nos títulos levados a registro, especialmente no momento da aquisição do direito real, entendido isso pela observância exclusiva dos requisitos do art. 176, §1º, II, 4 e III, 2 e do art. 244 da Lei nº 6.015/73, e ressalvadas as exceções legais (incisos I a III do §2º do art. 10 e do inciso VI do art. 38 do Decreto nº 9.310/18).
Art. 499 – Os títulos apresentados para registro deverão conter a perfeita identificação das pessoas nele envolvidas.
Art. 500 da CNNR-RS – A qualificação da pessoa física compreende:
I – o nome completo;
II – a nacionalidade;
III – o estado civil e, em sendo casado, o nome do cônjuge, sua qualificação, regime de bens e registro do pacto antenupcial, quando for o caso;
IV – a profissão;
V – o domicílio e a residência;
VI – o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal – CPF ou do Registro Geral da cédula de identidade – RG, ou à falta deste, sua filiação.
Art. 501 – A qualificação da pessoa jurídica compreende:
I – o nome completo, admitidas as abreviaturas e siglas de uso corrente;
II – a nacionalidade;
III – o domicílio;
IV – a sede social;
Se o(a) incorporador(a)/proprietário(a) na matrícula seja PESSOA JURÍDICA, deverá ser demonstrada a legitimidade daquele que assinou por meio do Contrato Social/Procuração (cópia autenticada ou devidamente registrado na Junta Comercial, Industrial e Serviços, Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou outro órgão competente) juntamente com certidão atualizada dos atos constitutivos, devendo este fato estar devidamente comprovado.
Fundamento: Art. 768, I, “cc” da CNNR-RS
Art. 768 – Para o registro de incorporação imobiliária, será necessária a apresentação do memorial, acompanhado dos documentos previstos no artigo 32 da Lei nº 4.591/64:
I – memorial e requerimento em que constem a qualificação completa do incorporador e do proprietário, solicitando o registro da incorporação imobiliária, bem como a descrição do imóvel conforme consta do Registro de Imóveis, indicando sua origem; a caracterização do prédio, descrevendo o imóvel em linhas gerais; a caracterização das unidades autônomas (descrição unitária); e a indicação das áreas de uso comum, observando-se o seguinte:
cc) se pessoa jurídica, o requerimento deverá estar instruído com o contrato social (ou cópia reprográfica autenticada) devidamente registrado (Junta Comercial, Industrial e Serviços, Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou outro órgão competente), juntamente com certidão atualizada dos atos constitutivos, devendo este fato estar devidamente comprovado. Pelo ato constitutivo, se verificará a capacidade do(s) firmatário(s) do requerimento.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA
MEMORIAL DESCRITIVO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA, ASSINADO PELO RESPONSÁVEL TÉCNICO, JUNTAMENTE COM O(A) INCORPORADOR(A) E/OU PROPRIETÁRIO(A), COM A(S) FIRMA(S) RECONHECIDA(S) PELO TABELIONATO DE NOTAS
Obs.1: Sendo o incorporador casado, o requerimento deverá ser assinado por ambos os cônjuges. Na ausência de um deles, este deverá ser representado por meio de procuração específica.
Fundamentos:
Art. 7º da Lei nº 4.591/64
Art. 7º - O condomínio por unidades autônomas instituir-se-á por ato entre vivos ou por testamento, com inscrição obrigatória no Registro de Imóvel, dele constando; a individualização de cada unidade, sua identificação e discriminação, bem como a fração ideal sobre o terreno e partes comuns, atribuída a cada unidade, dispensando-se a descrição interna da unidade.
Art. 768 da CNNR-RS
Art. 768 – Para o registro de incorporação imobiliária, será necessária a apresentação do memorial, acompanhado dos documentos previstos no artigo 32 da Lei nº 4.591/64: I – memorial e requerimento em que constem a qualificação completa do incorporador e do proprietário, solicitando o registro da incorporação imobiliária, bem como a descrição do imóvel conforme consta do Registro de Imóveis, indicando sua origem; a caracterização do prédio, descrevendo o imóvel em linhas gerais; a caracterização das unidades autônomas (descrição unitária); e a indicação das áreas de uso comum, observando-se o seguinte:
bb) se os cônjuges forem os incorporadores do empreendimento, ambos deverão assinar o requerimento; caso o incorporador seja apenas um deles, somente este assinará o requerimento, mas, neste caso, deverá apresentar o instrumento de mandato referido no art. 31, § 1º, c/c o art. 32 da Lei nº 4.591/64, outorgado pelo outro cônjuge. Igual exigência deverá ser observada em relação aos alienantes do terreno, se não forem, ao mesmo tempo, incorporadores;
cc)se pessoa jurídica, o requerimento deverá estar instruído com o contrato social (ou cópia reprográfica autenticada) devidamente registrado (Junta Comercial, Industrial e Serviços, Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou outro órgão competente), juntamente com certidão atualizada dos atos constitutivos, devendo este fato estar devidamente comprovado. Pelo ato constitutivo, se verificará a capacidade do(s) firmatário(s) do requerimento;
Art. 644 da CNNR-RS
Art. 644 - O reconhecimento de firma do responsável técnico será exigível em apenas um dos documentos (planta ou memorial), ficando os demais, inclusive a(o) ART/TRT/RRT, sujeitos à conferência da quitação/autenticidade pelo meio apropriado, físico ou eletrônico.
Parágrafo único - O reconhecimento de firma poderá ser exigido, a critério do Registrador, quando houver dúvida razoável acerca da quitação/autenticidade dos demais documentos e ART/TRT/RRT.
SEGUINTES ESPECIFICAÇÕES NO MEMORIAL DESCRITIVO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA:
a) A descrição completa do imóvel conforme consta na matrícula, indicando sua numeração.
b) A discriminação das frações ideais de terreno com as unidades autônomas que a elas corresponderão, contendo a descrição, a caracterização e a destinação/finalidade das futuras unidades e partes comuns.
c) O cálculo das áreas das edificações, discriminando, além da global, a das partes comuns e indicando, para cada tipo de unidade a respectiva metragem de área construída. Essas informações devem estar iguais aos dados constantes nos quadros da ABNT NBR 12.721.
d) A denominação do condomínio.
Fundamentos:
Art. 768, I , V, “kk” e VI da CNNR-RS
Art. 768 – Para o registro de incorporação imobiliária, será necessária a apresentação do memorial, acompanhado dos documentos previstos no artigo 32 da Lei nº 4.591/64:
I – memorial e requerimento em que constem a qualificação completa do incorporador e do proprietário, solicitando o registro da incorporação imobiliária, bem como a descrição do imóvel conforme consta do Registro de Imóveis, indicando sua origem; a caracterização do prédio, descrevendo o imóvel em linhas gerais; a caracterização das unidades autônomas (descrição unitária); e a indicação das áreas de uso comum.
V – projeto arquitetônico de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes e assinado pelo profissional responsável, juntamente com o proprietário, contendo o seguinte (art. 32, d, da Lei nº 4.591/64, e quadros I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII da ABNT – NBR nº 12.721):
kk) cálculo das áreas das edificações, discriminando, além da global, a das partes comuns e indicando, para cada tipo de unidade a respectiva metragem de área construída (art. 32, e, da Lei nº 4.591/64);
VI – discriminações das frações ideais de terreno com as unidades autônomas que a elas corresponderão (art. 32, i, da Lei nº 4.591/64);
Arts. 32, “e” e “i” e 68da Lei nº 4.591/1964
Art. 32. O incorporador somente poderá alienar ou onerar as frações ideais de terrenos e acessões que corresponderão às futuras unidades autônomas após o registro, no registro de imóveis competente, do memorial de incorporação composto pelos seguintes documentos:
e) cálculo das áreas das edificações, discriminando, além da global, a das partes comuns, e indicando, para cada tipo de unidade a respectiva metragem de área construída;
i) instrumento de divisão do terreno em frações ideais autônomas que contenham a sua discriminação e a descrição, a caracterização e a destinação das futuras unidades e partes comuns que a elas acederão;
Art. 68. A atividade de alienação de lotes integrantes de desmembramento ou loteamento, quando vinculada à construção de casas isoladas ou geminadas, promovida por uma das pessoas indicadas no art. 31 desta Lei ou no Art. 2º-A da Lei nº 6.766/79, caracteriza incorporação imobiliária sujeita ao regime jurídico instituído por esta Lei e às demais normas legais a ele aplicáveis.
§ 2º O memorial de incorporação do empreendimento indicará a metragem de cada lote e da área de construção de cada casa, dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas e, i, j, l e n do caput do art. 32 desta Lei.
PROJETOS ARQUITETÔNICOS, ASSINADO PELO RESPONSÁVEL TÉCNICO, JUNTAMENTE COM O(A) INCORPORADOR(A) E/OU PROPRIETÁRIO(A), COM A(S) FIRMA(S) RECONHECIDA(S) PELO TABELIONATO DE NOTAS E APROVAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL
Obs.2: Caso algum do(s) projeto(s) arquitetônico(s) tenha rasura(s) deverá ser solicitada uma certidão municipal para comprovar que o aprovado esteja igual.
Fundamentos:
Art. 768, V da CNNR-RS
Art. 768 – Para o registro de incorporação imobiliária, será necessária a apresentação do memorial, acompanhado dos documentos previstos no artigo 32 da Lei nº 4.591/64:
V – projeto arquitetônico de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes e assinado pelo profissional responsável, juntamente com o proprietário, contendo o seguinte (art. 32, d, da Lei nº 4.591/64, e quadros I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII da ABNT – NBR nº 12.721)
Art. 32, “d” da Lei nº 4.591/1964
Art. 32. O incorporador somente poderá alienar ou onerar as frações ideais de terrenos e acessões que corresponderão às futuras unidades autônomas após o registro, no registro de imóveis competente, do memorial de incorporação composto pelos seguintes documentos:
d) projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes;
Art. 644 da CNNR-RS
Art. 644 - O reconhecimento de firma do responsável técnico será exigível em apenas um dos documentos (planta ou memorial), ficando os demais, inclusive a(o) ART/TRT/RRT, sujeitos à conferência da quitação/autenticidade pelo meio apropriado, físico ou eletrônico.
Parágrafo único - O reconhecimento de firma poderá ser exigido, a critério do Registrador, quando houver dúvida razoável acerca da quitação/autenticidade dos demais documentos e ART/TRT/RRT.
MEMORIAL DESCRITIVO COM AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DA OBRA PROJETADA, ASSINADO PELO RESPONSÁVEL TÉCNICO, JUNTAMENTE COM O(A) INCORPORADOR(A) E/OU PROPRIETÁRIO(A), COM A(S) FIRMA(S) RECONHECIDA(S) PELO TABELIONATO DE NOTAS
Fundamentos:
Art. 768, V, “ll” da CNNR-RS
Art. 768 – Para o registro de incorporação imobiliária, será necessária a apresentação do memorial, acompanhado dos documentos previstos no artigo 32 da Lei nº 4.591/64:
V – projeto arquitetônico de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes e assinado pelo profissional responsável, juntamente com o proprietário, contendo o seguinte (art. 32, d, da Lei nº 4.591/64, e quadros I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII da ABNT – NBR nº 12.721):
ll) memorial descritivo das especificações da obra projetada, segundo modelo a que se refere o inc. IV do art. 53 da Lei nº 4.591/64. Este documento descreve todo o edifício, inclusive a área do terreno, subsolo, térreo, estacionamentos, pavimentos, fundações, tipo de material, acabamentos, acessos, dentre outros (art. 32, g, da Lei nº 4.591/64);
Art. 32, “d” da Lei nº 4.591/1964
Art. 32. O incorporador somente poderá alienar ou onerar as frações ideais de terrenos e acessões que corresponderão às futuras unidades autônomas após o registro, no registro de imóveis competente, do memorial de incorporação composto pelos seguintes documentos:
g) memorial descritivo das especificações da obra projetada, segundo modelo a que se refere o inciso IV, do art. 53, desta Lei;
DECLARAÇÃO EXPRESSA SOBRE O PRAZO DE CARÊNCIA OU RENÚNCIA DO PRAZO DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA
Fundamentos: Art. 768, X da CNNR-RS
Art. 768 – Para o registro de incorporação imobiliária, será necessária a apresentação do memorial, acompanhado dos documentos previstos no artigo 32 da Lei nº 4.591/64:
X – declaração expressa em que se fixe se o empreendimento está ou não sujeito à prazo de carência – 180 dias (art. 32, n, da Lei nº 4.591/64).
Arts. 32, “n” e 34 da Lei nº 4.591/1964
Art. 32. O incorporador somente poderá alienar ou onerar as frações ideais de terrenos e acessões que corresponderão às futuras unidades autônomas após o registro, no registro de imóveis competente, do memorial de incorporação composto pelos seguintes documentos:
n) declaração expressa em que se fixe, se houver, o prazo de carência (art. 34);
Art. 34. O incorporador poderá fixar, para efetivação da incorporação, prazo de carência, dentro do qual lhe é lícito desistir do empreendimento.
DECLARAÇÃO SOBRE O REGIME DE CONSTRUÇÃO DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA
a) regime de empreitada (preço fixo ou preço reajustável) OU
b) regime de administração (a preço de custo)
Fundamentos: Art. 48, 55 e 58 da Lei nº 4.591/1964
Art. 48. A construção de imóveis, objeto de incorporação nos moldes previstos nesta Lei poderá ser contratada sob o regime de empreitada ou de administração conforme adiante definidos e poderá estar incluída no contrato com o incorporador (VETADO), ou ser contratada diretamente entre os adquirentes e o construtor.
Art. 55. Nas incorporações em que a construção seja feita pelo regime de empreitada, esta poderá ser a preço fixo, ou a preço reajustável por índices previamente determinados.
Art. 58. Nas incorporações em que a construção for contratada pelo regime de administração, também chamado “a preço de custo”, será de responsabilidade dos proprietários ou adquirentes o pagamento do custo integral de obra, observadas as seguintes disposições:
I - todas as faturas, duplicatas, recibos e quaisquer documentos referentes às transações ou aquisições para construção, serão emitidos em nome do condomínio dos contratantes da construção;
II - todas as contribuições dos condôminos para qualquer fim relacionado com a construção serão depositadas em contas abertas em nome do condomínio dos contratantes em estabelecimentos bancários, as quais, serão movimentadas pela forma que fôr fixada no contrato.
ÁLVARA DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO EMITIDO PELA PREFEITURA MUNICIPAL
Fundamentos:
Art. 768, § 8º da CNNR-RS
§ 8º – É facultado apresentar as plantas do projeto aprovado, em cópia autenticada pelo profissional responsável pela obra, acompanhada de cópia de licença de construção.
Art. 32, § 10 da Lei nº 4.591/1964
§ 10 As plantas do projeto aprovado (alínea deste artigo) poderão ser apresentadas em cópia autenticada pelo profissional responsável pela obra, acompanhada de cópia da licença de construção.
QUADROS CONFORME ABNT NBR 12.721 ATUALIZADOS, ASSINADO PELO RESPONSÁVEL TÉCNICO, JUNTAMENTE COM O(A) INCORPORADOR(A) E/OU PROPRIETÁRIO(A), COM A(S) FIRMA(S) RECONHECIDA(S) PELO TABELIONATO DE NOTAS?
Obs.1: Os quadros devem estar atualizados à data do arquivamento.
QUADROS DE ÁREAS E QUADROS DESCRITIVOS (Conforme ABNT NBR 12721)
Constam os seguintes quadros:
a) informações preliminares;
b) quadro I : cálculo das áreas nos pavimentos e da área global;
c) quadro II: cálculo das áreas das unidades autônomas;
d) quadro III: avaliação do custo global e unitário de construção;
e) quadro IV-A: avaliação do custo de construção de cada unidade autônoma e cálculo do rerrateio de sub-rogação;
f) quadro IV-B: resumo das áreas reais para os atos de registro e escrituração. Este quadro deverá ser substituído pelo quadro IV-B-1 quando for exigida a discriminação de área de terreno de uso exclusivo, como no caso de condomínios horizontais de casas isoladas ou geminadas, ou no caso de conjunto de edificações em blocos;
g) quadro V: informações gerais;
h) quadro VI: memorial descritivo dos equipamentos;
i) quadro VII: memorial descritivo dos acabamentos das dependências de uso privativo das unidades autônomas; e j) quadro VIII: memorial descritivo dos acabamentos das dependências de uso comum
Fundamentos: Art. 768, V, “ll” da CNNR-RS
Art. 768 – Para o registro de incorporação imobiliária, será necessária a apresentação do memorial, acompanhado dos documentos previstos no artigo 32 da Lei nº 4.591/64:
V – projeto arquitetônico de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes e assinado pelo profissional responsável, juntamente com o proprietário, contendo o seguinte (art. 32, d, da Lei nº 4.591/64, e quadros I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII da ABNT – NBR nº 12.721):
mm) avaliação do custo global da obra, atualizada à data do arquivamento, calculada de acordo com a norma do inc. III do art. 53 da Lei nº 4.591/64, com base nos custos unitários referidos no art. 54, discriminando-se, também, o custo de construção de cada unidade, devidamente autenticada pelo profissional responsável pela obra (art. 32, h, da Lei nº 4.591/64);
Art. 32, “h” da Lei nº 4.591/1964
Art. 32. O incorporador somente poderá alienar ou onerar as frações ideais de terrenos e acessões que corresponderão às futuras unidades autônomas após o registro, no registro de imóveis competente, do memorial de incorporação composto pelos seguintes documentos:
h) avaliação do custo global da obra, atualizada à data do arquivamento, calculada de acordo com a norma do inciso III, do art. 53 com base nos custos unitários referidos no art. 54, discriminando-se, também, o custo de construção de cada unidade, devidamente autenticada pelo profissional responsável pela obra;
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART) DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA(CREA) OU REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (RRT) DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO(CAU), RELATIVA(O):
a) projeto de construção
b) cálculos da planilha da NBR 12.721
Fundamento: Art. 768, XIII da CNNR-RS
Art. 768 – Para o registro de incorporação imobiliária, será necessária a apresentação do memorial, acompanhado dos documentos previstos no artigo 32 da Lei nº 4.591/64:
XIII – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, Termo de Responsabilidade Técnica – TRT ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, relativa(o) ao projeto de construção.
Art. 643 da CNNR-RS
Art. 643 – O(a) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), Termo de Responsabilidade Técnica (TRT), ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) será exigido(a) sempre que haja tarefas executadas pelos profissionais enquadrados (engenheiros, arquitetos, agrônomos e demais profissionais da área) para os trabalhos incluídos em expedientes específicos do Registro Imobiliário.
DECLARAÇÃO FIRMADA PELO RESPONSÁVEL TÉCNICO E COM FIRMA RECONHECIDA PELO TABELIONATO DE NOTAS ATESTANDO SOB RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL A CONFORMIDADE DO MEMORIAL DESCRITIVO E PROJETOS ARQUITETÔNICOS
MINUTA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO ELABORADA DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 9º E SEGUINTES DA LEI Nº 4.591/64 E ART. 1333 A 1358 CÓDIGO CIVIL
DISPENSA DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
Fundamento: Art. 62 da Lei nº 13.465/17.
Art. 62. A instituição do condomínio urbano simples será registrada na matrícula do respectivo imóvel, na qual deverão ser identificadas as partes comuns ao nível do solo, as partes comuns internas à edificação, se houver, e as respectivas unidades autônomas, dispensada a apresentação de convenção de condomínio.
Fundamentos:
Art. 768, VII da CNNR-RS
Art. 768 – Para o registro de incorporação imobiliária, será necessária a apresentação do memorial, acompanhado dos documentos previstos no artigo 32 da Lei nº 4.591/64:
VII – minuta da futura convenção de condomínio (art. 9º da Lei nº 4.591/64) que regerá a edificação ou o conjunto de edificações, contendo a individuação das unidades e a caracterização das áreas de uso comum, além das normas gerais do condomínio (art. 32, j, da Lei nº 4.591/64).
Art. 32, “h” e 68 da Lei nº 4.591/1964
Art. 32. O incorporador somente poderá alienar ou onerar as frações ideais de terrenos e acessões que corresponderão às futuras unidades autônomas após o registro, no registro de imóveis competente, do memorial de incorporação composto pelos seguintes documentos:
j) minuta de convenção de condomínio que disciplinará o uso das futuras unidades e partes comuns do conjunto imobiliário;
CERTIDÕES NEGATIVAS
Fundamento legal: Art. 32, “a” a “c”, da Lei nº 4.591/1964 e Art. 768, III e IV da CNNR-RS.
COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE
1. Histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 anos, acompanhado de certidão atualizada dos respectivos registros.
2. Certidão atualizada da matrícula do imóvel, emitida pelo REGISTRO DE IMÓVEIS.
DO IMÓVEL
1. Certidão de ônus e ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas ao imóvel, emitida pelo REGISTRO DE IMÓVEIS.
2. Certidão Negativa de Débitos (Imóvel) - emitida pela PREFEITURA MUNICIPAL.
DO(A) INCORPORADOR(A) E/OU PROPRIETÁRIO(A)
1. De protestos de títulos, em nome do(a) incorporador(a) e/ou proprietário(a), pelo período de 5 (cinco) anos, emitida pelo CARTÓRIO DE PROTESTOS.
2. Certidão Negativa de Débitos Relativos ao Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela RECEITA FEDERAL.
Link da emissão: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/pj/Emitir
Link da validação: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pj/autenticidade/confirmar
3. Certidão de situação fiscal, emitida pela RECEITA ESTADUAL.
Link da emissão: https://www.sefaz.rs.gov.br/sat/CertidaoSitFiscalSolic.aspx
Link da validação: https://www.sefaz.rs.gov.br/SAT/CertidaoSitFiscalConsulta.aspx
4. Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Municipal, emitida pela PREFEITURA MUNICIPAL.
* Link da emissão: https://estrela.atende.net/autoatendimento/servicos/certidao-negativa-de-debitos/detalhar/1
* Link da validação: https://estrela.atende.net/autoatendimento/servicos/autenticidade-de-certidao-negativa-de-debitos/detalhar/1
5. Certidões Judicial Cível e Criminal da JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
* Link da emissão: https://www2.trf4.jus.br/trf4/processos/certidao/index.php
Link da validação: https://www2.trf4.jus.br/trf4/processos/certidao_balcao/certidao_con_int_ini.php
6. Certidões Judicial Cível e Criminal Negativa da JUSTIÇA ESTADUAL.
* Link da emissão e da validação: https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/servicos-processuais/emissao-de-antecedentes-e-certidoes/
7. Certidão eletrônica de ações trabalhista.
* Link da emissão: https://pje.trt2.jus.br/certidoes/trabalhista/emissao
* Link da validação: https://pje.trt2.jus.br/certidoes/trabalhista/verificacao
8. Certidão de débitos trabalhistas.
* Link da emissão e validação: https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces
OBSERVAÇÕES PARA CERTIDÕES NEGATIVAS
Fundamento legal: Art. 768, § 3º a § 6º e § 9º da CNNR-RS.
Art. 768 – Para o registro de incorporação imobiliária, será necessária a apresentação do memorial, acompanhado dos documentos previstos no artigo 32 da Lei nº 4.591/64:
§ 3º – Será de 90 (noventa) dias o prazo de validade das certidões, salvo se outro prazo constar expressamente do documento, segundo norma adotada pelo órgão expedidor, exceto as fiscais, que serão por exercício.
§ 4º – As certidões da Justiça Federal, da Justiça Estadual, da Justiça do Trabalho e do Tabelionato de Protesto de Títulos de que trata o inciso III deverão ser extraídas no domicílio do proprietário e do incorporador, bem como na circunscrição onde se localiza o imóvel incorporado;
§ 5º – As certidões forenses abrangerão 10 (dez) anos, e as de protestos de títulos, 05 (cinco) anos.
§ 6º – As certidões positivas do Distribuidor Forense serão narratórias e complementadas com a do juízo respectivo, a fim de possibilitar conhecer da relevância econômica da pretensão ou pertinência com o imóvel objeto da incorporação.
§ 9º – Quando a incorporadora for pessoa jurídica, as certidões forenses penais devem ser apresentadas também em nome dos seus administradores.
Se a pessoa física for casada, as certidões negativas devem ser apresentadas também em nome do cônjuge, dependendo do regime de bens.
OBSERVAÇÃO PARA CERTIDÕES POSITIVAS
Fundamento legal: Art. 771 e 772 da CNNR-RS.
Art. 771 – Ao acolher certidões positivas fiscais, de protestos cambiais e as de ações judiciais, o Registrador considerará sua relevância e a possibilidade de provocarem impugnações ou gerarem litígios futuros aos adquirentes de unidades na incorporação.
Art. 772 – No registro da incorporação, sempre serão consignadas as certidões positivas forenses, fiscais ou de protestos cambiais e as notificações judiciais
PARA ENVIO DOS ARQUIVOS
Para agilizar o processo de conferência e registro, sugerimos enviar arquivo eletrônico contendo o memorial descritivo de incorporação imobiliária, em formato word, mencionando o número do protocolo para o e-mail: cartorioestrelari@gmail.com