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Provimento dispõe sobre as normas a serem observadas nas inspeções e correições nos serviços notariais e de registro de competência da Corregedoria Nacional de Justiça

Publicada em 10 de novembro de 2023

PROVIMENTO N. 156 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2023

Dispõe sobre as normas a serem observadas nas inspeções e correições de competência da Corregedoria Nacional de Justiça, nas unidades judiciais e administrativas dos tribunais e nos serviços notariais e de registro

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O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, conforme o disposto no art. 103-B da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional de Justiça poderá realizar inspeções para apuração de fatos relacionados ao conhecimento e à verificação do funcionamento dos serviços judiciais e auxiliares, das serventias e dos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, havendo ou não evidências de irregularidades (art. 48 do RICNJ);

CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional de Justiça poderá realizar correições para apuração de fatos determinados relacionados com deficiências graves dos serviços judiciais e auxiliares, das serventias e dos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro (art. 54 do RICNJ);

CONSIDERANDO que compete ao Corregedor Nacional de Justiça expedir Recomendações, Provimentos, Instruções, Orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares e dos serviços notariais e de registro, bem como dos demais órgãos correcionais, sobre matéria relacionada com a competência da Corregedoria Nacional de Justiça (art. 8º, inciso X, RICNJ);

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Provimento estabelece as normas a serem observadas nas inspeções e correições de competência da Corregedoria Nacional de Justiça, nas unidades judiciais e administrativas dos tribunais e nos serviços notariais e de registro, sem prejuízo das disposições constantes na Portaria n. 211/2009, alterada pela Portaria n. 121/2012 e Portaria n. 54/2022 (Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça).

Art. 2º A inspeção destina-se à verificação in loco de fatos que interessem à instrução de processos em tramitação na Corregedoria Nacional de Justiça ou no Conselho Nacional de Justiça, bem como da situação de funcionamento dos órgãos jurisdicionais de primeiro e segundo graus, serviços auxiliares, serventias, órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, objetivando o aprimoramento dos seus serviços, havendo ou não irregularidades.

Art. 3º A correição destina-se à verificação de fatos determinados relacionados com deficiências graves ou relevantes dos serviços judiciais e auxiliares, das serventias e dos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público, ou que prejudiquem a prestação jurisdicional, a disciplina e o prestígio da justiça brasileira, bem como nos casos de descumprimento de resoluções e decisões do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 4º Competem à Assessoria de Correição e Inspeção o planejamento e a execução das atividades de inspeções e correições desenvolvidas pela Corregedoria Nacional de Justiça e o monitoramento das determinações delas oriundas.

§1º Para o planejamento das inspeções e correições a Assessoria valer-se-á da metodologia de coleta prévia de dados.

§ 2º A coleta de dados será consolidada a partir de procedimentos já existentes no Conselho Nacional de Justiça, dados situacionais obtidos diretamente no Tribunal inspecionado ou correicionado conforme artigo 13 e seguintes, além de fontes abertas da Internet.

§3º Poderão ser usados, ainda, outros métodos e fontes necessários para a melhor compreensão da unidade judicial que será inspecionada ou correicionada.

§ 4º Será elaborado relatório a partir dos dados obtidos no cruzamento dos dados coletados, relatório que servirá como subsídio para a escolha das unidades a serem visitadas e/ou eventuais abordagens necessárias durante a execução da visita.

CAPÍTULO II
DA INSPEÇÃO

Art. 5º A inspeção será instaurada por portaria do Corregedor Nacional de Justiça ou por despacho deste em procedimento administrativo em andamento, de ofício ou após deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 6º A portaria de instauração da inspeção conterá:

I – a menção dos fatos ou dos motivos determinantes da inspeção;

II – o local, a data e a hora do início dos trabalhos;

III – a indicação dos magistrados delegatários e servidores que participarão dos trabalhos;

IV – o prazo de duração dos trabalhos.

§ 1º O Corregedor Nacional poderá delegar a magistrados vinculados a quaisquer dos tribunais do país a realização dos trabalhos de inspeção, bem como designar servidores para prestar assessoramento.

§ 2º O Corregedor Nacional poderá criar cadastro de magistrados e servidores vinculados a quaisquer tribunais do país, com experiência objetivamente reconhecida, para realização dos trabalhos de inspeção e correição, por delegação, sendo os nomes cadastrados de livre nomeação e destituição.

§ 3º Os servidores ficarão responsáveis pelo registro das situações verificadas nas visitas de inspeção e pela guarda de documentos, arquivos eletrônicos e informações destinadas à consolidação do relatório.

Art. 7º A realização da inspeção será comunicada por ofício encaminhado à autoridade responsável pelo órgão inspecionado, sempre que possível, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, com determinação das providências que se fizerem necessárias à realização dos trabalhos de inspeção.
§ 1º Nas inspeções envolvendo procedimentos sigilosos, os trabalhos serão conduzidos com a
reserva devida, sendo garantido o acompanhamento pela autoridade responsável do órgão ou unidade judiciária, pelos procuradores habilitados em processo correlato e pelos interessados que encaminhem requerimento ao Corregedor Nacional ou a quem tenha sido delegada a coordenação dos trabalhos.

§ 2º Se o conhecimento prévio da realização da inspeção pelo magistrado ou servidor investigado puder comprometer o sucesso da diligência, notadamente quanto à colheita de provas, o Corregedor Nacional, em despacho fundamentado ou na portaria de instauração, poderá determinar que a realização dos trabalhos seja divulgada somente após iniciada a inspeção, configurando quebra do dever de sigilo a revelação prévia por qualquer magistrado envolvido no ato, conforme insculpido no artigo 27 da Resolução n. 60 (Código de Ética da Magistratura Nacional), de 19 de setembro de 2008.

Art. 8º Poderão ser convidados para acompanhamento dos trabalhos o Presidente, o Corregedor e demais membros do respectivo tribunal, os magistrados de primeiro grau, o Ministério Público com atuação perante os respectivos órgãos, a Ordem dos Advogados do Brasil, as defensorias públicas, associações de magistrados e representantes de outros órgãos ou segmentos da sociedade, sempre a critério do Corregedor Nacional ou de quem tenha sido designado coordenador dos trabalhos.

Art. 9º A Presidência e a Corregedoria locais, assim como demais autoridades judiciárias e administrativas locais colaborarão, materialmente e com os recursos humanos necessários, para o bom desempenho dos trabalhos da inspeção.

Parágrafo único. O Corregedor Nacional, a seu exclusivo critério, poderá requisitar de outras autoridades apoio administrativo para o planejamento e a execução dos trabalhos.

Art. 10 Os magistrados e servidores do órgão inspecionado prestarão as informações que lhes forem solicitadas pela equipe da Corregedoria Nacional de Justiça, devendo-lhe franquear o acesso a instalações, sistemas, arquivos e apresentar autos, livros e tudo o mais que for necessário à realização dos trabalhos.

Art. 11 Nos casos em que houver interesse público relevante, em momento anterior à data de início da inspeção, poderá ser convocada audiência pública ou determinado atendimento ao público, para recolhimento de informações que auxiliem o aprimoramento do serviço jurisdicional prestado pelo tribunal, de tudo lavrando-se auto circunstanciado.

§ 1º Da data, da hora e do local da realização da audiência pública ou do atendimento ao público será dado amplo conhecimento por meio de publicação do edital no diário oficial e por divulgação na imprensa local.

§ 2º Poderão ser recebidas manifestações de qualquer pessoa ou interessado devidamente identificado, em particular ou reservadas, perante magistrados ou servidores designados pelo Corregedor Nacional, as quais serão reduzidas a termo e incluídas em ata ou no auto circunstanciado da inspeção.

Art. 12 Durante a inspeção, para além das unidades previamente selecionadas, o Corregedor Nacional de Justiça ou os magistrados delegatários da inspeção poderão visitar ou determinar a visita a quaisquer outras, com a finalidade de analisar instalações e dependências, examinar os aspectos processuais e de funcionamento dos serviços prestados e ouvir explicações e solicitações, bem como obter informações e documentos sempre que julgar necessária a medida para apurar situação que tenha surgido durante os trabalhos, consignando-se toda a situação no futuro relatório.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE INSPEÇÃO

Art. 13 Nas inspeções ordinárias, serão requisitados do tribunal inspecionado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data provável de sua realização, dados relativos à situação das unidades de primeiro e segundo graus do tribunal.

§ 1º O relatório situacional das unidades de primeiro grau deverá indicar, entre outros dados solicitados pela Corregedoria Nacional de Justiça, o seguinte:

I – a denominação;

II – os processos em tramitação na unidade (incluindo suspensos, sobrestados ou arquivados provisoriamente);

III – os processos suspensos, sobrestados e arquivados provisoriamente;

IV – os processos distribuídos e redistribuídos para a unidade nos últimos doze meses;

V – os processos despachados, decididos e julgados com e sem mérito nos últimos 12 (doze) meses;

VI – os processos sem movimentação há mais de 100 (cem) dias (excluídos os suspensos, sobrestados e arquivados provisoriamente);

VII – os processos conclusos ao magistrado (excluídos os suspensos, sobrestados e arquivados provisoriamente), com discriminação do número daqueles conclusos há mais de 100 (cem) dias.

§ 2º O relatório situacional das unidades de segundo grau deverá indicar, além dos dados constantes no parágrafo anterior, o total de processos julgados nos últimos 12 (doze) meses por decisão colegiada.

§ 3° Os tribunais deverão indicar, para assessoramento da equipe de inspeção, um servidor com conhecimentos específicos sobre os sistemas utilizados e tramitação dos processos judiciais e administrativos, bem como um servidor responsável pelo recebimento das solicitações da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 14 O tribunal devolverá o relatório situacional respondido, no formato e leiaute disponibilizados pela Corregedoria Nacional de Justiça, em prazo previamente fixado.

Art. 15 Recebido o relatório situacional pela Corregedoria Nacional de Justiça, a equipe de inspeção analisará os dados fornecidos pelo tribunal e proporá ao Corregedor as unidades que serão inspecionadas, levando-se em consideração aspectos quantitativos e qualitativos das unidades indicadas.

Art. 16 Assim que requisitado, o tribunal inspecionado deverá garantir à Assessoria de Correição e Inspeção e à equipe designada para realização dos trabalhos acesso prévio aos sistemas judiciais e administrativos e plataformas de inteligência locais, com o perfil de maior alcance dos dados armazenados.

Art. 17 Depois de aprovada pelo Corregedor Nacional, o tribunal receberá a lista de unidades que serão inspecionadas, devendo, em relação a elas, manter o acesso da equipe da Corregedoria aos sistemas judiciais e administrativos até que o relatório final e outros procedimentos resultantes da inspeção sejam julgados pelo Plenário do CNJ.

Art. 18 Nas inspeções ordinárias, será requisitado das unidades que serão inspecionadas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de sua realização, o preenchimento de questionário próprio contendo pontos a serem avaliados por ocasião dos trabalhos de inspeção, os quais considerarão aspectos quantitativos e qualitativos da atividade desenvolvida na unidade.

Parágrafo único. As unidades a serem inspecionadas devolverão o questionário de inspeção respondido, no formato e leiaute disponibilizados pela Corregedoria Nacional de Justiça, com antecedência de 10 (dez) dias da data de início da inspeção, ou em prazo determinado.

Art. 19 As inspeções ordinárias terão como fase preliminar e preparatória a realização de pesquisas, pela Assessoria de Correição e Inspeção, em fontes abertas na internet e sistemas de dados do Conselho Nacional de Justiça, de situações envolvendo o tribunal a ser inspecionado, seus magistrados e/ou servidores, a fim de orientar a escolha das unidades que serão inspecionadas.

CAPÍTULO IV
DA INSPEÇÃO NAS UNIDADES JUDICIAIS DE PRIMEIRO GRAU

Art. 20 Os trabalhos de inspeção nas unidades judiciais de primeiro grau, qualquer que seja sua competência, alcançarão, além da análise do cumprimento das metas nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, os seguintes elementos:

I – os dados funcionais e administrativos da unidade, tais como número de magistrados e de servidores, forma de designação dos magistrados, tempo de exercício, natureza do vínculo dos servidores com o tribunal, realização de teletrabalho, horário de expediente, jornada de trabalho dos servidores, fruição de férias, licenças e folgas compensatórias, número de funções e cargos comissionados, atendimento das instalações físicas e de recursos de tecnologia às necessidades da unidade;

II – os aspectos estatísticos processuais, como os elencados no art. 12, § 1º, deste Provimento, além do número de processos encaminhados aos NUPMECs/NUVMECs/CEJUSCs, processos com prioridade legal conclusos há mais de 100 (cem) dias e total de processos baixados definitivamente nos últimos 12 (doze) meses;

III – a análise de amostra com os processos sem sentença mais antigos na unidade, excluídos os processos de execução de título extrajudicial, com exceção de embargos à execução, se houver, com datas de distribuição e do último movimento;

IV – a análise de amostra com os processos por improbidade administrativa mais antigos na unidade, relacionados a ações civis públicas (jurisdição civil e fazendária) e a crimes contra a administração pública (jurisdição criminal);

V – os processos com liminar ou medidas cautelares pendentes de exame;

VI – as pendências relacionadas à última inspeção realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça e pela Corregedoria local, indicando as medidas adotadas para o cumprimento das determinações e recomendações, bem como aquelas não cumpridas;

VII – os sinalizadores de retenção do fluxo processual, como processos suspensos aguardando decisão de IRDR, julgamento de recurso repetitivo ou com repercussão geral, audiências marcadas, realizadas, redesignadas ou canceladas, processos aguardando audiência, petições aguardando juntada ou leitura, existência de arquivo provisório ou similar em secretaria, existência de pré-conclusão, processos com carga às partes, intervenientes ou ao Ministério Público, cartas precatórias e mandados pendentes de cumprimento e sua forma de controle, existência de autos físicos, indicação de autos físicos extraviados e marcadores processuais das prioridades legais de tramitação;

VIII – a utilização de BI – Business Intelligence – para o controle e gestão das metas nacionais do CNJ, bem como as medidas adotadas em caso de não cumprimento;

IX – as declarações de suspeição ou de impedimento pelo magistrado;

X – a existência e identificação de promotores e defensores públicos atuantes na unidade;

XI – o fluxo de processos na unidade, com descrição da metodologia de trabalho na secretaria e no gabinete, do controle do tempo médio em cada tarefa, da gestão do acervo, da produtividade da equipe e da elaboração e revisão de minutas e de documentos;

XII – o atendimento ao público, inclusive por meio virtual;

XIII – o controle de acesso por servidores, estagiários e terceirizados a sistemas sensíveis, como BNMP, SISBAJUD e SEEU;

XIV – a identificação, entre servidores e magistrados, da existência de problemas de saúde física ou mental;

XV – a necessidade de treinamento/capacitação para servidores e magistrados;

XVI – a identificação de boas práticas e projetos desenvolvidos na unidade ou no tribunal;

XVII – as eventuais disparidades de alocação de recursos humanos e administrativos entre as unidades de competência similar;

XVIII – as informações eventualmente coletadas em trabalho de inteligência pela Assessoria de Correição e Inspeção da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 21 Os trabalhos de inspeção nas unidades judiciais de primeiro grau com competência criminal e Tribunal do Júri alcançarão, no que for aplicável, os aspectos listados no artigo anterior e os seguintes elementos:

I – o controle e sinalização de processos com réu preso;

II – o controle de prazo prescricional, com observância da Resolução CNJ n. 112/2010;

III – a realização de audiências de custódia, com observância da Resolução CNJ n. 213/2015;

IV – a correta alimentação do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP, com observância da aposição de informações obrigatórias, dos prazos referentes a mandados de prisão, alvarás de soltura e mandados de desinternação, bem como seu cumprimento, conforme Resolução CNJ n. 417/2021;

V – a expedição de guias de recolhimento, com observância da Resolução CNJ n. 113/2010;

VI – o controle do depósito e da destinação de armas de fogo e munições apreendidas, com observância da Resolução CNJ n. 134/2011;

VII – o cumprimento da Resolução CNJ n. 369/2021, dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal e da decisão proferida pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal nos HCsns. 143.641/SP e 165.704/DF, quanto à substituição da privação de liberdade de gestantes, mães, pais e responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência;

VIII – a observância da Resolução CNJ n. 287/2019, quanto ao tratamento dispensado a acusados, réus e condenados indígenas;

IX – a observância da Resolução CNJ n. 348/2020, quanto ao tratamento dispensado a acusados, réus e condenados pertencentes à população LGBTQIA+;

X – o cumprimento da Resolução CNJ n. 414/2021, conforme os parâmetros do Protocolo de Istambul, acerca das diretrizes e dos quesitos periciais para a realização dos exames de corpo de delito nos casos em que haja indícios de prática de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;

XI – o controle de prazos de vencimento de benefícios penais;

XII – o perfil da pauta de audiências, considerando processos com réu preso e réu solto;

XIII – o controle dos prazos para a revisão de prisões preventivas (art. 316 do Código de Processo Penal);

XIV – as providências adotadas para movimentação de processos suspensos com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal;

XV – as sentenças de pronúncia, impronúncia e absolvição sumária, ao término da primeira fase em processos de competência do Tribunal do Júri;

XVI – as sessões plenárias do Tribunal do Júri realizadas, designadas e aguardando designação;

XVII – a existência de ações e projetos específicos de atendimento à mulher vítima de tentativa de feminicídio.

Art. 22 Os trabalhos de inspeção nas unidades judiciais de primeiro grau com competência em violência doméstica e familiar contra a mulher alcançarão, no que for aplicável, os aspectos listados nos artigos antecedentes e os seguintes elementos:

I – a existência de equipe multidisciplinar para o atendimento à unidade, com sua composição, disponibilidade e eventuais limitações;

II – a existência de Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar e qual a forma de interlocução com a unidade, as formas de cooperação para a melhoria da prestação jurisdicional e capacitação de magistrados, servidores e colaboradores;

III – o cumprimento da Recomendação CNJ n. 105/2021 sobre prioridade na apreciação das hipóteses de descumprimento de medidas protetivas de urgência e atuação em rede, com o Ministério Público e os órgãos integrantes da Segurança Pública;

IV – a integração dos sistemas judiciais do tribunal com os das delegacias de polícia nos pedidos de medidas protetivas de urgência;

V – a forma de intimação e de realização de oitivas de vítima e agressor;

VI – o tempo médio de apreciação de pedidos de medida protetiva de urgência e do cumprimento dos mandados pelos oficiais de justiça;

VII – a existência de oficiais de justiça exclusivos para o juízo ou com capacitação em violência doméstica contra a mulher;

VIII – o uso de mecanismos de alerta disponibilizados a vítimas, como patrulha Maria da Penha, aplicativos de celular ou outros, a forma de acompanhamento dessas situações e critérios para o encaminhamento de casos;

IX – o atendimento de vítimas por delegacias especializadas, inclusive em regime de plantão;

X – o arquivamento de inquéritos nos últimos seis meses e as causas principais para a extinção;

XI – a utilização do Formulário de Avaliação de Riscos (Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 5/2020);

XII – a existência de políticas públicas municipais de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher;

XIII – a atuação dos demais integrantes do sistema de justiça, como Ministério Público e Defensoria Pública;

XIV – os projetos do tribunal, da unidade ou de outros integrantes do sistema de justiça voltados para a prevenção e atendimento psicológico ou médico a mulheres vítimas de violência;

XV – a forma de abordagem da mulher em situação de violência doméstica quando ela manifesta intenção de desistir de ou renunciar a direitos processuais;

XVI – o número de ações penais e autos de medida protetiva em curso;

XVII – o número de inquéritos arquivados e de ações penais extintas por prescrição nos últimos seis meses;

XVIII – os impactos decorrentes do EAREsp n. 2.099.532/RJ, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, no qual se definiu que, nas comarcas em que não houver vara especializada, compete ao juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher, onde houver, processar e julgar os casos em que são apurados crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes no âmbito doméstico e familiar, independentemente do gênero da vítima;

XIX – as ações e mudanças adotadas para dar cumprimento ao que se decidiu no EAREsp n. 2.099.532/RJ, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, caso tenha havido acréscimo significativo na distribuição de processos à unidade.

Art. 23 Os trabalhos de inspeção nas unidades judiciais de primeiro grau com competência em execução penal alcançarão, no que for aplicável, os aspectos listados nos artigos antecedentes e os seguintes elementos:

I – o número de apenados em regime fechado, semiaberto e aberto sob a jurisdição da unidade;

II – a existência de casa de albergado, colônia agrícola ou industrial e a forma como são cumpridas as penas nos regimes semiaberto e aberto;

III – a existência de dispositivos de monitoração eletrônica (tornozeleira) disponíveis ao juízo, o perfil dos presos que os utilizam, a adequação do número de equipamentos às necessidades da unidade e os possíveis aprimoramentos na logística de instalação e monitoramento do preso;

IV – o número de estabelecimentos penais sob responsabilidade do juízo, a realização de inspeções e a elaboração de relatórios (Resolução CNJ n. 47/2007);

V – as denúncias por maus-tratos e tortura e a forma de apuração;

VI – a existência de facções identificadas no sistema prisional, com suas principais lideranças;

VII – a presença de presos transferidos a presídios federais;

VIII – o número de presas, os regimes prisionais, os estabelecimentos penais específicos, a existência de berçários/creche e o fornecimento de material de higiene adequado a questões de gênero;

IX – as ações e projetos em curso relacionados ao “Programa Começar de Novo” (Resolução CNJ n. 96/2010);

X – a forma de execução de medidas de segurança e local de recolhimento em casos de medida de segurança de internação;

XI – os casos de desinternação condicional nos últimos seis meses e a forma de acompanhamento;

XII – a adequação da forma e do prazo de realização de exame criminológico;

XIII – a observância da Resolução CNJ n. 113/2010 quanto à emissão de atestado de pena a cumprir;

XIV – a existência de plantão judicial para que os beneficiados com a suspensão condicional do processo, a suspensão condicional da pena e o livramento condicional possam informar as atividades realizadas (Provimento CNJ n. 08/2010).

Art. 24 Os trabalhos de inspeção nas unidades judiciais de primeiro grau com competência em infância e juventude alcançarão, no que for aplicável, os aspectos listados nos artigos antecedentes e os seguintes elementos:

I – a existência de equipe multidisciplinar (arts. 150 e 151 do Estatuto da Criança e do Adolescente), com sua composição;

II – a presença de voluntários ou agentes de proteção disponíveis à unidade (comissários), com a descrição das atividades exercidas e a indicação das normas que disciplinam a atuação no âmbito do Tribunal;

III – a forma de articulação entre a unidade judicial e os demais integrantes das redes de proteção, como Ministério Público, Defensoria Pública, Conselho Tutelar, órgãos assistenciais e de saúde e educação;

IV – a forma de fiscalização das unidades de acolhimento, os procedimentos instaurados e o registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em observância dos arts. 90 a 95 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

V – a forma e prazo de comunicação da apreensão de adolescentes (art. 107 do Estatuto da Criança e do Adolescente), com indicação dos processos em que há internação provisória em curso na unidade;

VI – a observância do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a internação provisória (art. 183 do Estatuto da Criança e do Adolescente) e as providências adotadas em caso de extrapolação sem conclusão do procedimento (art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 1º da Instrução Normativa CNJ n. 2/2009);

VII – o cumprimento do prazo máximo de 3 (três) anos para a medida socioeducativa de internação ou a liberação do reeducando que tenha completado 21 (vinte e um) anos de idade, com a indicação de processos em que haja essa modalidade de medida;

VIII – a existência de sistemas digitais para o controle de medidas socioeducativas restritivas de liberdade;

IX – o acompanhamento, pela unidade, da execução de medidas socioeducativas e a forma de reavaliação periódica (art. 121, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente);

X – a forma e o prazo de reavaliação de acolhimento institucional e familiar (art. 19, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e Provimento CNJ n. 118/2021);

XI – a forma, a periodicidade e a rotina de alimentação do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA);

XII – a análise do número de crianças e adolescentes acolhidos sem reavaliação, de processos de destituição do poder familiar em tramitação há mais de 120 (cento e vinte) dias e de processos de adoção em tramitação há mais de 240 (duzentos e quarenta) dias;

XIII – o correto cadastramento de CPF de crianças e adolescentes acolhidas, as habilitações à adoção expiradas, ou próximas de expirar, e as crianças e os adolescentes sem pretendentes para adoção nacional;

XIV – os pedidos de habilitação sem sentença;

XV – o serviço de acolhimento com extrapolação do número máximo de acolhidos;

XVI – os registros e o exame de autos de adoção internacional nos últimos 12 (doze) meses;

XVII – a realização de inspeções pessoais pelo magistrado nas entidades de atendimento a adolescentes em conflito com a lei, com o preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado pelo CNJ (Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades e Programas Socioeducativos – CNIUPS).

Art. 25 Os trabalhos de inspeção nas unidades judiciais de primeiro grau com competência em falência e recuperação judicial alcançarão, no que for aplicável, os aspectos listados no art. 19 e a análise do controle e dos cadastros de:

I – administradores e peritos nomeados pelo juízo e critérios de escolha;

II – arrematantes.

CAPÍTULO V
DA INSPEÇÃO NAS UNIDADES JUDICIAIS DE SEGUNDO GRAU

Art. 26 Os trabalhos de inspeção em unidades judiciais de segundo grau observarão, no que for aplicável, os aspectos das inspeções em unidades de primeiro grau e os seguintes elementos:

I – Nos gabinetes de desembargadores e de juízes substitutos de segundo grau:

a) os órgãos fracionários que o magistrado integra;

b) os processos originários de que seja relator em tramitação no gabinete, com indicação daqueles sem decisão de mérito;

c) os processos com pedido de vista na unidade, com indicação do tempo transcorrido (Resolução CNJ n. 202/2015);

d) os procedimentos administrativos disciplinares de que seja relator, incluindo sindicâncias e outras classes destinadas a investigação prévia;

e) a existência de ações penais e de procedimentos investigativos de natureza criminal, de relatoria do inspecionado, envolvendo magistrados, em curso, julgados ou arquivados nos últimos 12 (doze) meses;

f) a participação em plantão judicial nos últimos 12 (doze) meses, com indicação da forma de designação, critérios de substituição, decisões concessivas de liminar e escolha de servidores;

g) o tempo de exercício de juízes substitutos de segundo grau, a forma e os critérios de convocação, com indicação dos regulamentos internos aplicáveis;

h) os concursos em andamento ou os realizados nos últimos 12 (doze) meses, caso o magistrado tenha participado da organização do certame, para ingresso na magistratura e provimento de cargos de servidores, com indicação do contrato com instituições privadas, se houver.

II – Nas secretarias de órgãos julgadores:

a) os processos aguardando remessa externa à origem, a instâncias superiores ou aos gabinetes; publicação; elaboração de expedientes; voto-vista; inclusão em pauta; sessão de julgamento; baixa de instâncias superiores; e certificação de trânsito em julgado;

b) a periodicidade das sessões de julgamento, os critérios para elaboração da pauta, o número médio de processos pautados por sessão e a média de processos julgados e adiados;

c) a forma de trabalho entre a unidade e os plantões judiciários.

Art. 27 A inspeção em gabinetes de desembargador ou de juízes substitutos de segundo grau será realizada pelo Corregedor Nacional de Justiça ou, em caso de delegação, preferencialmente, por magistrado com atuação em segundo grau de jurisdição.

CAPÍTULO VI
DA INSPEÇÃO NO SETOR DE PRECATÓRIOS

Art. 28 Os trabalhos de inspeção no setor de precatórios observarão, no que for aplicável, os aspectos das inspeções em unidades judiciais de primeiro grau e os seguintes elementos:

I – a metodologia de trabalho, com descrição do fluxo de procedimentos adotados desde a entrada do precatório até seu pagamento;

II – a estrutura e quadro de pessoal do setor responsável, conforme a Recomendação do CNJ n. 39/2012 e Resolução CNJ n. 303/2019;

III – a padronização do ofício precatório, conforme arts. 6º e 7º da Resolução CNJ n. 303/2019;

IV – a utilização de sistema eletrônico para recebimento, o processamento e o pagamento de RPVs pelos juízos da execução, com indicação do fluxo de pagamento e medidas adotadas em caso de inadimplemento;

V – a existência de listas separadas de ordens cronológicas dos entes devedores submetidos ao Regime Especial de Pagamento (art. 53, § 3º, da Resolução CNJ n° 303/2019);

VI – o fluxo dos procedimentos para casos de cessão, penhora ou compensação de créditos;

VII – o prazo médio entre a disponibilização do crédito pelo ente devedor e o efetivo pagamento;

VIII – os relatórios com indicação do regime de pagamento de cada ente devedor – geral e especial;

IX – a ordem cronológica atualizada de cada ente devedor no regime especial e geral;

X – a receita corrente líquida de cada ente devedor posicionado no regime especial utilizada no cálculo do respectivo percentual de comprometimento nos 2 (dois) últimos exercícios;

XI – o relatório da dívida consolidada de cada ente público em 31 de dezembro do último exercício;

XII – o relatório com o percentual de comprometimento mínimo e suficiente da receita corrente líquida relativo ao último exercício para cada ente devedor posicionado no regime especial;

XIII – os valores dos repasses mensal e anual previstos para o exercício atual de cada ente devedor posicionado no regime especial;

XIV – os planos anuais de pagamento homologados para os 2 (dois) últimos exercícios;

XV – o relatório em que constem os entes devedores posicionados no regime especial optantes pelo acordo direto;

XVI – os editais de acordo direto publicados nos últimos dois anos para chamamento dos credores interessados, com o fluxo do procedimento utilizado para a formalização do acordo e o acompanhamento do seu cumprimento;

XVII – os extratos das contas judiciais abertas para a realização de depósitos pelos entes devedores, sob responsabilidade do tribunal, compreendendo o último exercício financeiro;

XVIII – os pagamentos de precatórios efetuados pelo Tribunal no período de janeiro a dezembro do último exercício, relacionando-os com os precatórios incluídos no orçamento e os precatórios expedidos;

XIX – os pagamentos preferenciais efetuados nos últimos 2 (dois) exercícios, por ente devedor;

XX – os repasses efetuados pelos entes devedores, a partir de janeiro do exercício anterior até o último efetivado;

XXI – o demonstrativo do montante pago e a quantidade de beneficiários atingidos, nos últimos 2 (dois) exercícios;

XXII – a relação dos 20 (vinte) maiores precatórios pagos nos últimos 2 (dois) exercícios, na proporção de 70% de natureza comum e de 30% de natureza alimentar, com a indicação do índice de atualização monetária aplicado e apresentação da íntegra dos autos;

XXIII – o registro dos entes devedores inadimplentes com o tribunal nos regimes especial e geral, com indicação das medidas adotadas em caso de atraso no pagamento;

XXIV – o sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios nos últimos 2 (dois) exercícios;

XXV – os valores repassados ao Tribunal Regional do Trabalho e ao Tribunal Regional Federal;

XXVI – os atos normativos editados pelo tribunal relacionados à matéria constitucional de precatórios, bem como os relativos à criação do setor, designação de juízes, constituição de comitês e acordos de cooperação;

XXVII – a legislação local relacionada a precatórios, inclusive as que digam respeito a cessão de créditos e compensação tributária;

XXVIII – o contrato em vigor pactuado pelo tribunal e entidade financeira responsável pela administração e remuneração das contas especiais de precatórios;

XXIX – as atas de reuniões do Comitê Gestor das Contas Especiais realizadas nos últimos 2 (dois) anos;

XXX – as providências adotadas pelo tribunal para adaptar suas rotinas, procedimentos e sistemas à Resolução CNJ n. 303/2019.

CAPÍTULO VII
DA INSPEÇÃO NAS DEMAIS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 29 Os trabalhos de inspeção nas demais unidades administrativas dos tribunais observarão, no que for aplicável, os aspectos das inspeções em unidades judiciais de primeiro grau e os seguintes elementos:

I – Diretoria-Geral:

a) a metodologia e rotinas de coordenação e supervisão da área administrativa por delegação da Presidência;

b) a ordenação e autorização de despesas.

II – Secretaria de Auditoria Interna:

a) a metodologia e rotinas de atividades de auditoria interna e consultoria;

b) a observância das normas emanadas do CNJ que regem o setor.

III – Secretaria de Gestão de Pessoas:

a) a metodologia de capacitação e avaliação de desempenho dos servidores;

b) os registros e documentos funcionais;

c) a folha de pagamento;

d) a seleção de terceirizados, concursos para servidores e rotina de admissão de pessoal;

e) a governança.

IV – Secretaria de Orçamento e Finanças:

a) a liquidação e pagamento de despesas;

b) o planejamento orçamentário.

V – Secretaria de Planejamento Estratégico e Estatística:

a) a metodologia e rotinas de definição do planejamento estratégico do órgão;

b) o acompanhamento de metas administrativas e judiciais;

c) a estatística e parametrização de sistemas e painéis de dados administrativos e judiciais;

d) a gestão de projetos, escritório corporativo, gestão de riscos, governança ou apoio à governança.

VI – Secretaria de Administração:

a) a gestão de contratos e elaboração de editais;

b) a instrução de procedimentos de licitação, comissão permanente, governança de contratações;

c) o fornecimento de serviços (engenharia, transporte, limpeza e conservação, e outros) e de materiais ao Tribunal (administração de depósitos de material de consumo e permanente);

d) o arquivo judicial e administrativo.

CAPÍTULO VIII
DA INSPEÇÃO NOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS

Art. 30 Os trabalhos de inspeção nos serviços notariais e de registro observarão, no que for aplicável, os aspectos das inspeções em unidades judiciais de primeiro grau e os parâmetros definidos no Plano de Trabalho de Execução das Atividades da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro, aprovado pela Portaria CN n. 53, de 15 de outubro de 2020 (art. 6º).

CAPÍTULO IX
DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO

Art. 31 Cada uma das equipes responsáveis pela inspeção nas unidades de primeiro e segundo graus elaborará relatório individualizado das atividades, que deverá conter:

a) a descrição das irregularidades encontradas e esclarecimentos eventualmente prestados pelos magistrados ou servidores;

b) as determinações dirigidas à Presidência e/ou à Corregedoria para solução dos achados identificados;

c) as recomendações dirigidas à Presidência e/ou à Corregedoria preventivas de erros e/ou que visem o aperfeiçoamento do serviço judicial;

c) as reclamações recebidas contra a secretaria do órgão ou magistrado durante a inspeção ou que tramitem na Corregedoria local;

d) as boas práticas identificadas durante os trabalhos;

e) quaisquer outros registros que considerar relevantes.

§1º Os documentos referentes aos relatórios elaborados por cada uma das equipes que realizaram os trabalhos de inspeção serão anexados à “Equipe Teams” da inspeção respectiva (ou plataforma equivalente em uso), em campo próprio, previamente definido pela Assessoria de Correição e Inspeção.

§2° Os relatórios a que se refere o caput desse artigo deverão ser concluídos e anexados, na forma especificada no §1°, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do dia de encerramento dos trabalhos de inspeção.

§3° Os relatórios a que se refere o caput deste artigo serão reunidos e consolidados pela Assessoria de Correição e Inspeção para formar o Relatório Final de Inspeção.

Art. 32 O Relatório Final de Inspeção será submetido ao Corregedor Nacional de Justiça para análise e manifestação acerca das determinações sugeridas pelas equipes que realizaram os trabalhos, na forma de Voto.

§1° O Voto elaborado pelo Corregedor Nacional de Justiça especificará as determinações sugeridas pela equipe de inspeção que foram aprovadas e fixará prazo para seu cumprimento.

§2° O Voto a que se refere o §1º, após a sua elaboração, será levado à consideração do Plenário do CNJ, juntamente com o Relatório Final de Inspeção, no prazo de 15 (quinze) dias do término dos trabalhos (art. 8º, inciso IX, RICNJ).

Art. 33 Se no curso dos trabalhos de inspeção forem identificadas, de plano, infrações disciplinares e, em sendo dispensável a sindicância, o Corregedor Nacional de Justiça, desde logo, poderá instaurar procedimento administrativo adequado às circunstâncias do caso concreto.

§1° O procedimento administrativo referido no caput deste artigo poderá ser proposto ao Corregedor pelo magistrado responsável pelos trabalhos de inspeção, caso sejam observados indícios de irregularidades graves e que demandem resposta imediata, independentemente da conclusão do relatório de inspeção da unidade respectiva.

§2º Instaurado procedimento referido no caput deste artigo e no §1º, constará no Relatório Final da Inspeção a irregularidade identificada e as providências adotadas.

Art. 34 As determinações decorrentes da inspeção serão dirigidas, preferencialmente, à Presidência e à Corregedoria-Geral do tribunal inspecionado, de modo a racionalizar o acompanhamento de seu cumprimento.

Parágrafo único. Para acompanhar o cumprimento das determinações aprovadas pelo Plenário do CNJ, serão instaurados pedidos de providência. Para cada órgão do tribunal para o qual foram dirigidas determinações será instaurado um procedimento específico.

CAPÍTULO X
DA CORREIÇÃO

Art. 35 Aplicam-se à correição, no que couber, as disposições referentes à inspeção, inclusive quanto à elaboração do respectivo relatório, com os acréscimos deste capítulo.

Art. 36 Havendo necessidade de oitiva de pessoas previamente indicadas, a portaria de instauração da correição determinará à Presidência do tribunal as seguintes providências:

I – a disponibilização de sala adequada para as oitivas, com equipamento que dê acesso à internet, que disponha de captação de som e de imagem e possibilidade de transmissão e gravação do ato;

II – a intimação para que compareçam presencialmente na data e hora assinaladas, e se necessário, mediante transporte fornecido pelo órgão, cuidando da incomunicabilidade das pessoas que serão ouvidas, inclusive com recolhimento de aparelhos celulares, ou, no caso de absoluta impossibilidade de comparecimento, que sejam inquiridas por videoconferência, observadas, quando for o caso, as prerrogativas inerentes à magistratura (LOMAN, art. 33, inciso I);

III – a permissão de acesso de magistrados e servidores da Corregedoria Nacional às unidades objeto de correição, no horário e data indicados, acompanhados, se for necessário, de servidor do tribunal;

IV – a indicação de servidores de outros setores para que forneçam documentos, sigilosos ou não, requisitados pela equipe de correição da Corregedoria Nacional (arts. 8º, inciso I, e 55 do RICN).

Parágrafo único. Caso seja conveniente à instrução processual, independentemente de nova determinação do Corregedor Nacional, poderão ser ouvidas outras pessoas referidas nas oitivas previamente designadas, a critério do magistrado coordenador da correição.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37 Consideram-se sob inspeção ou correição as unidades visitadas até que o respectivo relatório ou procedimentos delas decorrentes sejam julgados pelo Plenário do CNJ.

Parágrafo único. Até a aprovação do relatório final da inspeção e respectivo voto pelo Plenário do CNJ, o tribunal inspecionado deve manter o acesso da equipe de inspeção ou correição aos seus sistemas de dados judicial e administrativo, podendo qualquer magistrado auxiliar, independentemente de despacho do Corregedor Nacional, solicitar informações, documentos, relatórios ou auditorias dos órgãos responsáveis no tribunal, que digam respeito ao objeto de investigação.

Art. 38 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste provimento serão solucionados pelo Corregedor Nacional de Justiça, no âmbito de sua competência, ou pelo Plenário do CNJ, nos demais casos.

Art. 39 Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Corregedor Nacional de Justiça

Fonte: DGJe CNJ

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